Quer receber nossos informativos?
Clique aquiApresentamos aqui algumas questões de ordem prática, sobre áreas específicas, com as quais você pode se identificar. As perguntas são selecionadas a partir de dúvidas enviadas por nossos cadastrados e visitantes, ou formuladas por nossa própria equipe.
Atenção: Este é apenas mais um recurso para auxiliar seu ministério. Não se trata de uma seção de “tira-dúvidas” ou consultoria on-line, e sim da exposição de dúvidas frequentes no ministério e liderança cristã. Portanto, você pode nos enviar suas perguntas, porém informamos que não assumimos o compromisso de resposta a todas elas, assim como não garantimos sua divulgação nesta seção.
O Novo Código Civil não faz qualquer referência a questões espirituais ou "governo espiritual"; a escolha dos pastores e sua respectiva formação decorrem dos preceitos de crença e culto de cada uma das igrejas no exercício desta liberdade constitucional.
A questão que muitas vezes causa dúvidas é se o presidente da igreja poderá ou não ser o pastor e se a igreja pode exigir em Estatuto que o presidente da igreja seja sempre o pastor: os pastores podem exercer concomitantemente as funções de "líder espiritual" e presidente administrativo da igreja; porém, para que a igreja possa exigir que o pastor seja sempre seu presidente faz-se necessário que o pastor seja sempre eleito pela assembleia geral (que possui competência privativa para escolha do presidente e diretoria) e que a igreja contemple no Estatuto os requisitos para que uma pessoa se torne "pastor".
Em suma, a igreja é livre para escolher a forma de qualificação e "ordenação" de seus pastores; o novo Código Civil não mudou nada neste sentido.
No caso o procedimento deve ser feito da maneira correta, e o fato de não poder a Igreja arcar com o registro (impostos etc..) não impede que deva ser observada a lei.
Um funcionário sem registro no Brasil é crime. Mas, no caso, se quiser admitir a pessoa como diarista e desde que ela não trabalhe mais do que 03 vezes na semana, entendemos ser possível. Se trabalhar mais, terá que obrigatoriamente ser registrada.
Na prestação de contas a Assembleia da sua Igreja, se o pagamento não for contabilizado vai ficar irregular, podendo a Igreja ter brigas internas.
Aconselhamos a registrá-la o quanto antes, mesmo porque essa mesma pessoa hoje pode admitir não ser registrada, mas no futuro, poderá alegar em ação trabalhista a falta do registro e penalizar duplamente a Igreja. Não postergue as decisões corretas e legais.
1) Parecer de um advogado:
As Igrejas são imunes em relação ao Imposto de Renda, mas porém a entrega da declaração de Imposto de Renda é "OBRIGATÓRIA". Assim, terá a Igreja que apresentar a devida Declaração de Imposto de Renda. Não tendo cumprido esta obrigação legal de apresentação da declaração, a multa imposta decorre da lei e não pode ser afastada.
PS: A multa informada terá que ser recolhida, no entanto, a pergunta apresentada pelo irmão não esclarece se esta multa é em relação ao DIPJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou se é DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), que são distintos, sendo que caso seja a primeira DIPJ, destacamos que em 2003 fora reduzida a multa de R$500,00 para R$200,00, bastando para tanto procurar a Secretaria da Receita Federal para que seja reduzida, gerando economia a Igreja. Mas caso seja a segunda DIRF, o valor realmente é o apresentado. Infelizmente nada poderá ser feito.
2) Parecer de um contador:
As pessoas jurídicas imunes ou isentas a partir do ano-calendário de 1999, são obrigadas a entregar anualmente a Declaração do Imposto de Renda. Podemos nos fundamentar no Parecer Normativo da Receita nº 465/70.
Entendo que infelizmente a Igreja terá que pagar a multa. Como sugestão entendo que poderia pagar em suaves prestações (parcelamento informal), ou seja, a Igreja irá pagar no mesmo código o valor dividido em 05 vezes por exemplo.
As mudanças ocasionadas pelo Novo Código Civil alteram a estrutura organizacional e administrativa das Igrejas; quem sabe, até mesmo algumas práticas e costumes locais deverão ser repensados. Assim, não entendemos como produtiva a idéia de um modelo de estatuto padrão para todas as Igrejas.
Neste ponto salientamos a importância de um advogado para a elaboração, em conjunto com os líderes da Igreja, da totalidade do Estatuto ou dos termos de sua reforma. Lembramos que a legislação pátria determina obrigatória a participação de advogado para que o Estatuto reformado possa ser levado para registro e, nesse passo, consideramos ainda que tal profissional não poderá simplesmente assinar o documento de reforma e assumir responsabilidade pelo mesmo sem ter participado do processo de criação e tê-lo compreendido em sua inteireza.
Todavia, visando auxílio na compreensão dos cuidados a serem tomados na lavratura de referido documento, passamos a listar algumas questões fundamentais que deverão ser abrangidas pelos Estatutos das Igrejas:
1- Em linhas gerais, considerando que a Igreja possui personalidade civil própria, ou seja, constitui uma pessoa jurídica, tal deverá observar as “Disposições Gerais das Pessoas Jurídicas” trazidas pelo Novo Código Civil (arts. 40 a 52); considerando, ainda, que como pessoas jurídicas as Igrejas deixaram de ser SOCIEDADES RELIGIOSAS e passaram a ser ASSOCIAÇÕES, o Estatuto das mesmas deverá observar com cautela todas as disposições legais contidas no Capítulo “Das Associações” do Novo Código Civil brasileiro (arts. 53 a 61 do NCC).
2- Deverá trazer o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores (esta exigência dá-se em conta da possibilidade de responsabilização pessoal dos administradores, respondendo por obrigações da Igreja inclusive com seus bens particulares).
3- O modo por que se administra ou representa a Igreja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (esta disposição deve ser clara, pois os atos dos administradores responsabilizam toda a Igreja); os órgãos deliberativos e administrativos.
4- Se o estatuto é reformável no tocante à forma de administração; se o for, deverá externar de que modo.
5- Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais.
6- As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio (impossibilidade de ressarcimento dos dízimos e/ou de quotas da instituição).
7- A forma de escolha de administrador na falta do representante legal (evitando-se ingerência do judiciário na indicação de administrador provisório).
8- Os direitos e deveres dos associados; se poderá ser instituída categoria de membros com direitos especiais.
9- O rol de “justa causa” para exclusão de associado e os requisitos para admissão de novos associados; bem como os respectivos procedimentos.
10- A possibilidade ou não de titularidade de quotas ou fração ideal do patrimônio da Igreja.
Estas são apenas algumas questões, dentre outras, para serem consideradas com a comunidade local antes de se lavrar um novo estatuto ou reformar o anterior.
O importante é que a comunidade busque profissionais habilitados a exporem todas as particularidades da lei e a explicarem a implicância de cada um dos itens de cuidado acima sugeridos e que deverão ser sabiamente desenvolvidos.
A principal questão a ser analisada, antes mesmo da análise técnica (legislação), é se o Estatuto atual preenche as necessidades da Igreja e/ou se está de acordo com a forma de funcionamento (administração) da Igreja: o Estatuto tem sido um norte para o bom funcionamento da Igreja ou tem sido um peso cumprir suas exigências?
Vencido este ponto e apresentadas as sugestões para um melhor funcionamento da Igreja, passa-se à reestruturação propriamente dita do Estatuto, quando se analisa não apenas se o Estatuto em vigor atende às exigências legais, mas se igualmente está de acordo com as práticas da Igreja.
Nessa etapa, faz-se imprescindível buscar a assessoria de um profissional da área que conduzirá o processo juntamente com a liderança da igreja.
Entendemos, portanto, que os pontos a serem alterados no Estatuto dependem da análise do documento atual, confrontando-o com a legislação vigente, e da pesquisa de opinião realizada com a liderança da Igreja respondendo se o Estatuto atual está de acordo com a prática cotidiana da Igreja ou se necessita de adequações também neste particular.
A primeira questão que surge é se a construção do templo foi autorizada pela Prefeitura ou se foi realizada sem a observância dos procedimentos legais; esse ponto é fundamental para solucionar-se a questão da obtenção do alvará de funcionamento.
Outro ponto a ser analisado adstringe-se à lei de zoneamento (Plano Diretor) para que de antemão saibamos se a área do templo é considerada área residencial, comercial ou camista; para cada uma dessas áreas a legislação imporá um tipo diferente de exigências para concessão do alvará (ex. estudo de impacto ambiental, de tráfego, de vizinhança...).
Uma conversa informal com os funcionários do setor da Prefeitura é sempre conveniente para se descobrir as peculiaridades da área em questão e da situação a ser relatada.
Todavia, entendemos que a primeira providência a ser tomada, até mesmo antes de se buscar o alvará de funcionamento, é um mapeamento da questão do imóvel, ou seja, quais os documentos da posse, qual sua origem, qual seu tempo, quais os caminhos e possibilidades para regularização do imóvel (usucapião?).
Também se deve solicitar no Cartório de Registro de Imóveis uma certidão vintenária da matrícula do imóvel para se conhecer seus históricos, registros, averbações e eventuais ônus.
É imprescindível que a igreja busque profissional competente para estar assessorando-a na regularização do imóvel, pois é questão de suma importância.